O processo de lidar com a perda de um familiar gera inevitavelmente momentos de dor e dificuldade. Nesse cenário, além do luto, os parentes enfrentam o desafio de organizar a documentação, o patrimônio e quaisquer dívidas que possam existir.
O inventário extrajudicial, que ocorre por meio de escritura pública em cartório, oferece uma solução mais rápida e menos burocrática, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos. Quando há acordo entre os herdeiros e a documentação está em ordem, os procedimentos podem ser realizados de forma mais eficiente, minimizando o estresse familiar.
Entendendo os primeiros passos
A advogada Vanessa Suhett, que preside a Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB/RJ, destaca a relevância de cada situação sucessória ser analisada individualmente. Elementos como a configuração familiar, regime de bens, a existência de testamento, a natureza do patrimônio e possíveis dívidas influenciam o método a ser adotado na condução do inventário.
“Portanto, a avaliação detalhada e a orientação legal são vitais nesse momento delicado”, recomenda.
Documentação necessária
Em primeiro lugar, é essencial procurar um advogado ou defensor público que possa analisar o contexto familiar e patrimonial. Verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os herdeiros, levantar o patrimônio, e checar se há testamento são etapas iniciais cruciais.
Isso implica também a necessidade de verificar a situação documental dos bens, especialmente imóveis, além de identificar as obrigações tributárias pertinentes à transmissão.
“O primeiro passo não deve ser simplesmente ir ao cartório, mas sim realizar uma análise jurídica prévia para avaliar se o inventário pode ser abordado extrajudicialmente e quais etapas devem ser executadas”, enfatiza Vanessa.
A legislação atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas situações, a realização do inventário extrajudicial mesmo na presença de um testamento, desde que os requisitos adequados sejam seguidos.
Requisitos documentais
A tabeliã Vanele Falcão, do 21º Ofício do Rio de Janeiro e docente de pós-graduação, explica que a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária. Geralmente, são requeridos:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, cônjuge ou companheiro e dos herdeiros (RG e CPF);
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos comprovando união estável, se aplicável;
- certidão que informe sobre testamento;
- documentos referentes a imóveis (matrícula, escritura, IPTU);
- documentos de veículos;
- extratos de contas bancárias e investimentos;
- documentação de empresas e outros bens;
- informações sobre dívidas deixadas pelo falecido;
- documentos para cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Vale ressaltar que essa lista de documentos pode variar conforme o patrimônio, local e normas particulares do cartório. Portanto, é aconselhável consultar o cartório previamente para assegurar que tudo está correto.
Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário. Este documento é então revisado pelos herdeiros juntamente com seus advogados. Uma vez aprovado, a escritura pode ser assinada presencialmente ou, se as condições forem atendidas, eletronicamente através da plataforma e-Notariado.
A escritura, embora finalize o inventário, ainda requer que seja apresentada aos órgãos competentes para a transferência dos bens, como o Cartório de Registro de Imóveis para imóveis e órgãos de trânsito para veículos.
Considerações sobre menores ou incapazes
Segundo Vanessa Suhett, o inventário extrajudicial depende do consenso entre as partes envolvidas. Contudo, isso não exclui a possibilidade de haver um menor ou incapaz no processo. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a realização do inventário sob certas condições, mesmo com a participação de menores.
“É necessário garantir que os interesses do menor ou incapaz sejam respeitados e não prejudicados durante a partilha”, enfatiza.
Imposto sobre a herança (ITCMD)
A Resolução CNJ nº 695/2026 revogou a exigência de comprovação do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Contudo, isso não elimina a obrigação tributária, que ainda deve ser paga conforme a legislação respectiva de cada estado ou do Distrito Federal.
É crucial que as partes envolvidas sejam informadas sobre suas obrigações tributárias. Se o imposto não tiver sido pago, o tabelião deve notificar o Fisco sobre a lavratura da escritura dentro do prazo máximo de cinco dias, ou conforme as regras tributárias vigentes.
Fonte: Agência Brasil/EBC








