Quando uma pessoa falecida deixa dívidas, muitos herdeiros sentem medo de que seu patrimônio pessoal seja cobrado para pagar essas obrigações. Contudo, é importante compreender que, segundo a professora de Direito Civil da UERJ, Rose Meireles, os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido com seus próprios bens.
Conforme estipula o Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas é limitada ao patrimônio deixado pelo falecido. Isso significa que os herdeiros apenas arcam com perdas equivalentes ao que receberem da herança, sem que seus bens pessoais sejam afetados.
Na prática, se a herança totalizar R$ 300 mil e as dívidas somarem R$ 500 mil, os credores receberão apenas os R$ 300 mil disponíveis no espólio. Os R$ 200 mil restantes não poderão ser cobrados dos herdeiros.
“É fundamental ressaltar que as dívidas têm prioridade antes da divisão dos bens. Credores podem requisitar o pagamento durante o inventário. Se os bens já foram divididos, cada herdeiro responde na proporção que lhe cabe”, observa Rose.
Para evitar qualquer confusão entre patrimônio e dívidas, Rose recomenda que o inventário seja realizado com o suporte de um advogado.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, lembra que é preciso averiguar se o falecido deixou outras obrigações, como ser devedor ou fiador. Nesse caso, o herdeiro poderá ter responsabilidade.
Opções para Venda de Bens
A tabeliã explica que é comum que o falecido deixe bens, como uma casa ou um carro, mas não deixe dinheiro disponível para cobrir o imposto e os custos do inventário. Atualmente, é possível, com a devida autorização, realizar a venda em cartório, sem necessidade de decisão judicial.
“O inventariante, que é a pessoa escolhida para representar o patrimônio deixado, será responsável pela venda. A escritura deve detalhar quais despesas serão pagas e quanto do valor arrecadado será destinado a estas, incluindo impostos e honorários de advogados”, esclarece Ana Paula.
É primordial garantir que o valor obtido na venda seja utilizado conforme o acordado. O inventariante precisa oferecer garantias e as despesas devem ser quitadas em até um ano após a transação.
É aconselhável que os envolvidos consultem um advogado e um tabelião para revisar a documentação antes de seguir com o inventário, utilizando o patrimônio da herança para facilitar o processo.
Atraso no Inventário e Suas Consequências
Rose Meireles alerta que a legislação exige que o inventário seja iniciado em até 60 dias após o falecimento e finalizado em no máximo 12 meses.
As multas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) podem variar de acordo com a legislação dos estados e devem ser consultadas individualmente. A Súmula 542 do STF reconhece o direito do Estado de punir por atrasos, tanto no início quanto na conclusão do inventário.
No Estado do Rio de Janeiro, as penalidades estão estabelecidas no artigo 27 da lei estadual 7.174/2015, em consonância com o artigo 37 do Código Civil.
Importante notar que a multa não impede o andamento do inventário.
“Para que o processo prospere e os bens sejam transferidos para os herdeiros, o imposto e a multa precisam ser quitados. Enquanto isso, o patrimônio permanece indisponível, dificultando operações, financiamentos ou a regularização dos bens”, alerta Rose.
Rose também salienta que, mesmo que não haja imposto a pagar, a declaração fiscal é obrigatória, e a não apresentação pode resultar em uma multa significativa. A penalidade é de 450 UFIRs-RJ por bem ou direito para aqueles que não prestarem a declaração quando não houver imposto exigível.
A presidente Ana Paula Frontini observa que, em São Paulo, a multa por não iniciar o inventário em 60 dias é de 10% sobre o ITCMD. Após 180 dias do falecimento, essa multa sobe para 20% do imposto.
Esse percentual é aplicado sobre o imposto devido e não sobre o total da herança. Por exemplo, se o ITCMD for R$ 10 mil, a multa de 10% seria de R$ 1 mil, enquanto a de 20% seria R$ 2 mil. O atraso no imposto também poderá acarretar juros e outras taxas.
“Ainda é possível fazer o inventário mesmo após o prazo. O ideal é entrar em contato com um advogado e um cartório o quanto antes, buscando orientação para organizar a documentação necessária”, finaliza Ana Paula.
Fonte: Agência Brasil/EBC







