A recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resposta a uma solicitação do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), trouxe uma mudança significativa para o processo de inventário extrajudicial: o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deixou de ser exigido.
Essa alteração visa simplificar a experiência dos herdeiros, especialmente aqueles que possuem bens, como imóveis, mas enfrentam dificuldades financeiras imediatas para quitar o imposto. O inventário extrajudicial é realizado na esfera do cartório, permitindo a elaboração de uma escritura pública sem necessidade de tramitação judicial.
Facilidades Introduzidas
A nova regra se apresenta como uma solução para superar barreiras que poderiam atrasar a conclusão do inventário. Antes da mudança, era obrigatório que o imposto fosse pago antes da assinatura da escritura de inventário e partilha.
Segundo dados do CNB/CF, esse ajuste elimina um entrave em um procedimento que vem crescendo substancialmente no Brasil. Desde 2007, quando a legislação permitiu a realização de inventários em Cartórios de Notas, foram emitidas mais de 3 milhões de escrituras nessa modalidade até julho de 2026.
Somente no último ano foram totalizados 261.602 atos, marcando o maior volume anual desde o início da série histórica, em contraste com os 38.467 inventários registrados em 2007, representando um crescimento de cerca de 580% ao longo do tempo.
Com a eliminação da exigência do pagamento antecipado do ITCMD, essa mudança abre portas para que mais famílias consigam concluir o processo de inventário em Cartório de Notas.
Prevê-se que, ao receber um imóvel de herança sem ter os recursos para quitar o imposto imediatamente, uma família poderá formalizar a partilha sem riscos de impedimentos por falta de liquidez. Contudo, é importante frisar que o pagamento do imposto ainda será necessário posteriormente.
“Há casos em que as famílias recebem um imóvel, mas não têm os recursos financeiros para pagar o imposto de forma antecipada”, afirmou Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
Embora as famílias agora possam formalizar a partilha de bens em cartórios mesmo sem ter quitado o ITCMD, este continuará sendo obrigatório e deve ser pago conforme as legislações estaduais onde reside o patrimônio.
A mudança afeta diretamente o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, estabelecendo que o tabelião deverá registrar na escritura que os envolvidos estão cientes das obrigações fiscais pertinentes. Caso o ITCMD não tenha sido liquidado, a situação deverá ser comunicada ao Fisco em até cinco dias, ou conforme determinações de legislações estaduais.
É imprescindível ressaltar que essa alteração não implica em isenção ou redução do imposto. Cada estado permanece responsável por definir as normas para avaliação e recolhimento do ITCMD, e as Secretarias da Fazenda deverão ajustar seus procedimentos para adequação à nova regra.
O inventário no Cartório de Notas é realizado por meio de escritura pública e não necessita homologação judicial, podendo ser feito presencialmente ou online através da plataforma e-Notariado.
Permite-se formalizar a distribuição do patrimônio, sendo aplicada para a transferência de imóveis, veículos e demais ativos do falecido. O procedimento pode ser solicitado em qualquer Cartório de Notas, independente da localização dos bens ou do falecimento. A presença de advogado ou defensor público é obrigatória.
Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a nova regulagem não instituiu uma nova data de vencimento do imposto; apenas retirou a exigência de pagamento anterior. Portanto, as datas e normas relacionadas ao ITCMD continuam válidas conforme a legislação de cada região.
“Na prática, a formalização do inventário poderá avançar antes da quitação do tributo, mas isso não exclui a responsabilidade dos herdeiros em garantir que o imposto seja pago dentro dos prazos estabelecidos, para evitar multas e encargos”, explicou Alvarenga.
Além disso, ainda existem outras exigências tributárias para etapas subsequentes, como o registro de imóveis.
Alvarenga ressalta que, no Rio de Janeiro, o Conselho da Magistratura já reconheceu a necessidade de comprovar o pagamento do ITCMD ou documento equivalente para que o registro imobiliário decorrente da sucessão seja efetivado, conforme a legislação pertinente.
“Embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a transferência efetiva de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal”, concluiu Alvarenga.
O principal impacto dessa mudança é oferecer maior acesso ao inventário extrajudicial para famílias que possuem patrimônio, mas carecem de recursos imediatos para o pagamento do ITCMD. Muitas dessas situações resultavam na paralisação do procedimento, pois os herdeiros precisavam de liquidez, mas não tinham dinheiro disponível antes da formalização.
“Com a nova normativa, essas famílias conquistam mais flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial e concluir o inventário, o que tende a acelerar o processo e torná-lo mais eficiente”, finalizou o advogado.
Fonte: Agência Brasil/EBC







